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Ponto de vacinação contra a Influenza no Quartel Central do Corpo de Bombeiros funciona até hoje

O ponto de vacinação localizado no Quartel Central do Corpo de Bombeiros Militar funciona até hoje, sexta-feira (19), das 8 horas às 19 horas.

A estratégia é uma parceria entre a SES (Secretaria de Estado de Saúde) e CBMMS (Corpo de Bombeiros de Mato Grosso do Sul) e apoio da Sesau (Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande) para disponibilizar à população um ponto de vacinação contra a Influenza com horário de atendimento estendido.

A população em geral pode procurar o ponto onde crianças a partir de seis meses de idade a idosos podem se vacinar. A medida ocorre como forma preventiva para fortalecer a vacinação e prevenir quanto aos sintomas de síndrome gripal e síndrome respiratória aguda grave, especialmente em crianças.

O Quartel Central do Corpo de Bombeiros Militar está localizado a rua Sete de Setembro 408, esquina com a Rua Quatorze de Julho.

Serviço

Em Campo Grande, a vacinação ocorre em qualquer unidade de saúde, no período de 28 de março a 31 de maio de 2023, em horário comercial.

No período entre 15 e 19 de maio, das 8 horas às 19 horas, a população pode ir até o Quartel Central do Corpo de Bombeiros Militar, localizado a rua Sete de Setembro, esquina com a rua Quatorze de Julho.

Já no sábado (20) acontece o ‘Dia D’ em todo o estado de Mato Grosso do Sul e em Campo Grande ocorrerá em frente ao Quartel do Corpo de Bombeiros Militar, localizado a avenida do Poeta, s/nº, Parque dos Poderes.

Nos municípios do interior, a campanha também acontece no período de 28 de março a 31 de maio de 2023 em qualquer unidade de saúde, em horário comercial (verificar programação local).

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Idosos e trabalhadores da Saúde serão os primeiros a tomarem vacina contra gripe

Começa hoje (04) a campanha de vacinação contra a Influenza, que protege a população contra três tipos de vírus que provocam a gripe, entre eles a cepa que circulou na cidade entre dezembro de 2021 e janeiro deste ano. Dividida por etapas, nesta primeira fase irão de imunizar quem tem 60 anos ou mais e quem trabalha na área da saúde. 

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MS registra 14 novos casos de Covid em quatro municípios nesta segunda-feira

A semana começa com 14 novos casos de Covid confirmados em Mato Grosso do Sul. Conforme boletim epidemiológico divulgado nesta segunda-feira (04) pela Secretaria de Estado de Saúde (SES) são 11 casos em Dourados, enquanto Campo Grande, São Gabriel do Oeste e Sidrolândia tiveram um novo caso cada. A média móvel está em 171 no Estado. 

Prefeitura revoga decretos, mas mantém obrigatório regime especial de prevenção à Covid 19

A Prefeitura Municipal publicou ontem, o Decreto n. 14.903 , de 16 de setembro de 2021, que dispõe sobre as regras de funcionamento das atividades econômicas e sociais em Regime Especial de Prevenção à Covid-19 no Município de Campo Grande e a revogação de diversos atos normativos. A publicação passa a vigorar a partir da próxima segunda-feira, dia 20 de setembro de 2021.

É importante esclarecer que, enquanto perdurar a “Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Campo Grande” as atividades econômicas e sociais devem funcionar em Regime Especial de Prevenção à Covid-19. O uso de máscaras permanece obrigatório.

Ontem, 16 de setembro, prefeito Marquinhos Trad realizou uma reunião com empresários de eventos de Campo Grande, onde discutiu pontos do decreto e reforçou a necessidade de obediência a regras que ainda estarão vigentes. “Na ocasião, dialogamos sobre as alterações nos Decretos Municipais, onde a Semadur esteve a frente, com demais órgãos municipais, organizando os Decretos e apresentando as alterações propostas”, explicou o Secretaria de Meio Ambiente e Gestão Urbana, Luiz Eduardo Costa.

Conforme a publicação:

“DECRETA:

 Art. 1º As atividades econômicas e sociais, no âmbito do Município de Campo Grande, devem funcionar em Regime Especial de Prevenção à Covid-19, enquanto perdurar a “Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Campo Grande”, conforme dispõe o Decreto Municipal n. 14.195/2020.

Art. 2º É obrigatória a utilização de máscaras faciais de proteção em todos os locais, não se aplicando esta obrigatoriedade durante a prática de atividades físicas e esportivas em geral, durante o consumo de bebidas e alimentos, para crianças menores de 4 (quatro) anos de idade e para pessoas com deficiência intelectual ou transtornos psicossociais que não consigam utilizar máscaras.

Art. 3º São obrigatórias as seguintes medidas a todos os estabelecimentos e atividades econômicas e sociais, com a devida orientação aos seus empregados, colaboradores e clientes:

I – Manter o distanciamento seguro entre os indivíduos;

II – Disponibilizar dispensadores contendo álcool 70%, preferencialmente em gel, em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, banheiros e próximo a elevadores e equipamentos de uso coletivo, incentivando-se a higienização das mãos com frequência;

III – Realizar o controle de fluxo de pessoas na entrada e no interior do estabelecimento;

IV – Manter as portas e janelas abertas para melhor ventilação dos ambientes;

V – Intensificar a higienização de todo o ambiente, em especial dos sanitários, bem como de todas as superfícies;

VI – Manter limpos os componentes do sistema de climatização dos aparelhos de ar condicionado, como bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana.

Parágrafo único.  Os estabelecimentos devem atuar na fiscalização colaborativa com o Poder Público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 4º Os estabelecimentos e atividades a seguir elencados devem obedecer às medidas constantes de seus respectivos Planos de Contenção de Riscos (biossegurança):

I – Atividades educacionais;

II – Eventos em geral, tais como eventos sociais, culturais, esportivos, científicos, corporativos e similares;

III – Parques de diversão, parques temáticos e similares;

IV – Shoppings centers;

V – Centros de eventos, teatros e cinemas;

VI – Casas noturnas, casas de shows, danceterias, tabacarias com consumação no local e similares;

VII – Clubes de lazer e saunas;

VIII – Outras atividades que apresentaram Plano de Contenção de Riscos (biossegurança) para seu funcionamento.

1º Os estabelecimentos serão responsáveis pelo cumprimento das regras de biossegurança constantes de seus respectivos Planos de Contenção de Riscos (biossegurança), como medida de contenção da propagação da Covid-19.

2º O Plano de Contenção de Riscos (biossegurança) deve:

I – Ser elaborado e atualizado de acordo com as especificidades do segmento, contendo medidas eficazes para evitar a disseminação do vírus no desempenho de suas atividades, baseadas em critérios técnicos e científicos;

II – Estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou documento equivalente de profissional habilitado;

III – Ficar disponível no estabelecimento para acesso de qualquer usuário e da fiscalização.

3º Os eventos de qualquer natureza a serem realizados para um público estimado de até 200 (duzentas) pessoas ficam dispensados da elaboração do Plano de Contenção de Riscos (Biossegurança), devendo atender às medidas sanitárias previstas no Art. 3º e outras medidas recomendadas para contenção da propagação da Covid-19.

Art. 5º O atendimento ao disposto neste Decreto não isenta, dispensa ou substitui quaisquer Alvarás, Autorizações, Licenças e Certidões, de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual e municipal.

Art. 6º As disposições deste Decreto não obstam a continuidade dos processos administrativos e eventuais sanções decorrentes das infrações constatadas durante a vigência dos atos normativos elencados no Art. 8º.

Art. 7º As medidas previstas neste Decreto podem ser reavaliadas e revogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 8º Ficam revogados:

I – Decreto Municipal n. 14.218, de 26 de março de 2020, e suas alterações;

II – Decreto Municipal n. 14.219, de 26 de março de 2020, e suas alterações;

III – Decreto Municipal n. 14.222, de 30 de março de 2020, e suas alterações;

IV – Decreto Municipal n. 14.232, de 3 de abril de 2020, e suas alterações;

V – Decreto Municipal n. 14.241, de 8 de abril de 2020, e suas alterações;

VI – Decreto Municipal n. 14.256, de 17 de abril de 2020, e suas alterações;

VII – Decreto Municipal n. 14.257, de 17 de abril de 2020, e suas alterações;

VIII – Decreto Municipal n. 14.307, de 15 de maio de 2020, e suas alterações;

IX – Decreto Municipal n. 14.342, de 09 de junho de 2020, e suas alterações;

X – Decreto Municipal n. 14.348, de 15 de junho de 2020, e suas alterações;

XI – Decreto Municipal n. 14.354, de 18 de junho de 2020, e suas alterações;

XII – Decreto Municipal n. 14.430, de 18 de agosto de 2020, e suas alterações;

XIII – Decreto Municipal n. 14.455, de 14 de setembro de 2020, e suas alterações;

XIV – Resolução SEMADUR n. 40, de 06 de abril de 2020, e suas alterações;

XV – Resolução SEMADUR n. 41, de 07 de abril de 2020, e suas alterações;

XVI – Resolução SEMADUR n. 42, de 08 de abril 2020, e suas alterações;

XVII – Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 01 de 08 de abril de 2020, e suas alterações;

XVIII – Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 02, de 15 de abril de 2020, e suas alterações;

XIX – Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 03, de 15 de abril de 2020, e suas alterações;

XX – Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir de 20 de setembro de 2021.”

Com informações PMCG