
Confira os locais de vacinação contra Covid-19 em Campo Grande
A Prefeitura Municipal de Campo Grande está disponibilizando nesta terça-feira (22) desde a primeira até a 4ª dose da vacina contra Covid-19 em mais de 40 pontos. Crianças de 5 a 11 anos podem se imunizar a partir das 7h30 e, quem tem 12 anos ou mais terá a vacinação disponibilizada a partir das 13h, de acordo com o calendário divulgado pela Secretaria Municipal de Saúde (Sesau).
Marquinhos Trad suspende estacionamento rotativo no Centro de Campo Grande
A Prefeitura Municipal publicou nesta terça-feira (22) o Decreto n. 15.154, de 21 de março de 2022, que suspende o serviço de estacionamento rotativo no Município de Campo Grande. A medida leva em consideração a realização de obras de revitalização e manutenção que inviabilizam a utilização de várias vagas no centro da cidade.
Campo Grande libere uso de máscara em ambientes fechados; confira
A Prefeitura de Campo Grande publica nesta terça-feira (22), no Diário Oficial de Campo Grande, um decreto com novas regras para uso de máscaras na Capital. O decreto libera o uso de máscaras faciais em ambientes fechados, com exceção para ambientes hospitalares e de atendimento à saúde público e privado; e transporte coletivo e rodoviário.
Fumacê passa por 28 bairros da Capital nesta segunda-feira
ogramado para circular por 28 bairros de Campo Grande nesta segunda-feira (21), o serviço de borrifação ultra baixo volume (UBV) – conhecido como Fumacê – irá reforçar as ações de combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor de arboviroses como Dengue, Zika e Chykungunia.
Botijão de gás tem variação de 42% em Campo Grande, diz pesquisa
Neste mês de março, o Procon de Campo Grande realizou uma pesquisa de preços do botijão de gás de cozinha de 13kg, o mais utilizado pelos consumidores da capital, e foi encontrado uma variação nos preços de 42% . No total, foram pesquisados 20 estabelecimentos comerciais.
Administração começa escolher locais para arenas esportivas na Capital
Na próxima semana, a Prefeitura de Campo Grande vai definir a localização de seis arenas esportivas que serão implantadas na cidade, em parceria com o Governo do Estado. No fim de semana, o prefeito Marquinhos Trad , acompanhado do presidente da Fundação Municipal de Esportes, Odair Sereno, visitou uma das áreas já definidas, no canteiro central da Avenida Duque de Caxias.
Campo Grande realiza vacinação contra Covid em shoppings
A partir desta segunda-feira (21), a Prefeitura Municipal de Campo Grande irá retomar a vacinação em shoppings da Capital. Hoje a vacinação retorna no shopping Norte Sul Plaza e na próxima quarta-feira (23) também haverá equipe volante no Pátio Central Shopping.
Prefeitura revoga decretos, mas mantém obrigatório regime especial de prevenção à Covid 19
A Prefeitura Municipal publicou ontem, o Decreto n. 14.903 , de 16 de setembro de 2021, que dispõe sobre as regras de funcionamento das atividades econômicas e sociais em Regime Especial de Prevenção à Covid-19 no Município de Campo Grande e a revogação de diversos atos normativos. A publicação passa a vigorar a partir da próxima segunda-feira, dia 20 de setembro de 2021.
É importante esclarecer que, enquanto perdurar a “Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Campo Grande” as atividades econômicas e sociais devem funcionar em Regime Especial de Prevenção à Covid-19. O uso de máscaras permanece obrigatório.
Ontem, 16 de setembro, prefeito Marquinhos Trad realizou uma reunião com empresários de eventos de Campo Grande, onde discutiu pontos do decreto e reforçou a necessidade de obediência a regras que ainda estarão vigentes. “Na ocasião, dialogamos sobre as alterações nos Decretos Municipais, onde a Semadur esteve a frente, com demais órgãos municipais, organizando os Decretos e apresentando as alterações propostas”, explicou o Secretaria de Meio Ambiente e Gestão Urbana, Luiz Eduardo Costa.
Conforme a publicação:
“DECRETA:
Art. 1º As atividades econômicas e sociais, no âmbito do Município de Campo Grande, devem funcionar em Regime Especial de Prevenção à Covid-19, enquanto perdurar a “Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Campo Grande”, conforme dispõe o Decreto Municipal n. 14.195/2020.
Art. 2º É obrigatória a utilização de máscaras faciais de proteção em todos os locais, não se aplicando esta obrigatoriedade durante a prática de atividades físicas e esportivas em geral, durante o consumo de bebidas e alimentos, para crianças menores de 4 (quatro) anos de idade e para pessoas com deficiência intelectual ou transtornos psicossociais que não consigam utilizar máscaras.
Art. 3º São obrigatórias as seguintes medidas a todos os estabelecimentos e atividades econômicas e sociais, com a devida orientação aos seus empregados, colaboradores e clientes:
I – Manter o distanciamento seguro entre os indivíduos;
II – Disponibilizar dispensadores contendo álcool 70%, preferencialmente em gel, em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, banheiros e próximo a elevadores e equipamentos de uso coletivo, incentivando-se a higienização das mãos com frequência;
III – Realizar o controle de fluxo de pessoas na entrada e no interior do estabelecimento;
IV – Manter as portas e janelas abertas para melhor ventilação dos ambientes;
V – Intensificar a higienização de todo o ambiente, em especial dos sanitários, bem como de todas as superfícies;
VI – Manter limpos os componentes do sistema de climatização dos aparelhos de ar condicionado, como bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana.
Parágrafo único. Os estabelecimentos devem atuar na fiscalização colaborativa com o Poder Público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 4º Os estabelecimentos e atividades a seguir elencados devem obedecer às medidas constantes de seus respectivos Planos de Contenção de Riscos (biossegurança):
I – Atividades educacionais;
II – Eventos em geral, tais como eventos sociais, culturais, esportivos, científicos, corporativos e similares;
III – Parques de diversão, parques temáticos e similares;
IV – Shoppings centers;
V – Centros de eventos, teatros e cinemas;
VI – Casas noturnas, casas de shows, danceterias, tabacarias com consumação no local e similares;
VII – Clubes de lazer e saunas;
VIII – Outras atividades que apresentaram Plano de Contenção de Riscos (biossegurança) para seu funcionamento.
1º Os estabelecimentos serão responsáveis pelo cumprimento das regras de biossegurança constantes de seus respectivos Planos de Contenção de Riscos (biossegurança), como medida de contenção da propagação da Covid-19.
2º O Plano de Contenção de Riscos (biossegurança) deve:
I – Ser elaborado e atualizado de acordo com as especificidades do segmento, contendo medidas eficazes para evitar a disseminação do vírus no desempenho de suas atividades, baseadas em critérios técnicos e científicos;
II – Estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou documento equivalente de profissional habilitado;
III – Ficar disponível no estabelecimento para acesso de qualquer usuário e da fiscalização.
3º Os eventos de qualquer natureza a serem realizados para um público estimado de até 200 (duzentas) pessoas ficam dispensados da elaboração do Plano de Contenção de Riscos (Biossegurança), devendo atender às medidas sanitárias previstas no Art. 3º e outras medidas recomendadas para contenção da propagação da Covid-19.
Art. 5º O atendimento ao disposto neste Decreto não isenta, dispensa ou substitui quaisquer Alvarás, Autorizações, Licenças e Certidões, de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual e municipal.
Art. 6º As disposições deste Decreto não obstam a continuidade dos processos administrativos e eventuais sanções decorrentes das infrações constatadas durante a vigência dos atos normativos elencados no Art. 8º.
Art. 7º As medidas previstas neste Decreto podem ser reavaliadas e revogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 8º Ficam revogados:
I – Decreto Municipal n. 14.218, de 26 de março de 2020, e suas alterações;
II – Decreto Municipal n. 14.219, de 26 de março de 2020, e suas alterações;
III – Decreto Municipal n. 14.222, de 30 de março de 2020, e suas alterações;
IV – Decreto Municipal n. 14.232, de 3 de abril de 2020, e suas alterações;
V – Decreto Municipal n. 14.241, de 8 de abril de 2020, e suas alterações;
VI – Decreto Municipal n. 14.256, de 17 de abril de 2020, e suas alterações;
VII – Decreto Municipal n. 14.257, de 17 de abril de 2020, e suas alterações;
VIII – Decreto Municipal n. 14.307, de 15 de maio de 2020, e suas alterações;
IX – Decreto Municipal n. 14.342, de 09 de junho de 2020, e suas alterações;
X – Decreto Municipal n. 14.348, de 15 de junho de 2020, e suas alterações;
XI – Decreto Municipal n. 14.354, de 18 de junho de 2020, e suas alterações;
XII – Decreto Municipal n. 14.430, de 18 de agosto de 2020, e suas alterações;
XIII – Decreto Municipal n. 14.455, de 14 de setembro de 2020, e suas alterações;
XIV – Resolução SEMADUR n. 40, de 06 de abril de 2020, e suas alterações;
XV – Resolução SEMADUR n. 41, de 07 de abril de 2020, e suas alterações;
XVI – Resolução SEMADUR n. 42, de 08 de abril 2020, e suas alterações;
XVII – Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 01 de 08 de abril de 2020, e suas alterações;
XVIII – Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 02, de 15 de abril de 2020, e suas alterações;
XIX – Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 03, de 15 de abril de 2020, e suas alterações;
XX – Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir de 20 de setembro de 2021.”
Com informações PMCG